Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 699-A do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art.

Art. 699-A Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO XI DA AÇÃO MONITÓRIA

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