Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 72 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: O juiz nomeará curador especial ao:.

Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único . A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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