Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 722 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 722 A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
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