Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 722 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 722
A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
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