Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 725 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:.

Art. 725 Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII - expedição de alvará judicial;

VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único . As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Seção II Da Notificação e da Interpelação

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