Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 728 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:.

Art. 728 O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade