Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 728 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:.
Art. 728
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Publicidade