Art. 737 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo t....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Seção VI Da Herança Jacente