Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 743 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

Art. 743 Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Seção VII Dos Bens dos Ausentes

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