Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 749 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para pr....
Art. 749
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
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