Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 754 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Art. 754
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
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