Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 765 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:.
Art. 765
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Publicidade