Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 765 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:.

Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - vencer o prazo de sua existência.

Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

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