Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 770 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro I: Dos Procedimentos Especiais: Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença ....
Art. 770
Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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