Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 772 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: O juiz pode, em qualquer momento do processo:.
Art. 772
O juiz pode, em qualquer momento do processo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
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