Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 776 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigaçã....
Art. 776
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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