Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 802 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art.
Art. 802
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
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