Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 802 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art.

Art. 802 Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

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