Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 814 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumpr....
Art. 814
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Seção II Da Obrigação de Fazer
Publicidade