Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 818 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Art. 818
Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
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