Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 826 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acres....
Art. 826
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção II Da Citação do Devedor e do Arresto
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