Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 829 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 829
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Publicidade