Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 839 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Art. 839 Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

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