Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 839 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Art. 839
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
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