Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 841 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .

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