Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 851 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Não se procede à segunda penhora, salvo se:.

Art. 851 Não se procede à segunda penhora, salvo se:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

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