Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 851 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Não se procede à segunda penhora, salvo se:.
Art. 851
Não se procede à segunda penhora, salvo se:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
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