Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 853 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Art. 853 Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

Subseção V Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

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