Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 853 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Art. 853
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Subseção V Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
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