Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 870 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Art. 870 A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

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