Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 870 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Art. 870
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
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