Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 873 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: É admitida nova avaliação quando:.
Art. 873
É admitida nova avaliação quando:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único . Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
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