Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 874 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:.

Art. 874 Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

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