Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 875 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IV Da Expropriação de Bens

Subseção I Da Adjudicação

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