Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 875 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Art. 875
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IV Da Expropriação de Bens
Subseção I Da Adjudicação
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