Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 879 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: A alienação far-se-á:.

Art. 879 A alienação far-se-á:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade