Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 881 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Art. 881 A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

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