Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 888 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art.
Art. 888
Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 .
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.
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