Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 888 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art.

Art. 888 Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 .

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

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