Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 904 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: A satisfação do crédito exequendo far-se-á:.
Art. 904
A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados.
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