Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 904 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: A satisfação do crédito exequendo far-se-á:.

Art. 904 A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.

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