Art. 905 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienad....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
Parágrafo único . Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.