Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 913 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art.

Art. 913 Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

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