Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 913 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art.
Art. 913
Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
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