Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 922 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Art. 922
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
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