Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 929 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Art. 929 Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

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