Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 953 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: O conflito será suscitado ao tribunal:.
Art. 953
O conflito será suscitado ao tribunal:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único . O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Publicidade