Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 953 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: O conflito será suscitado ao tribunal:.

Art. 953 O conflito será suscitado ao tribunal:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único . O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

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