Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 957 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Art. 957 Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

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