Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 957 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Art. 957
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
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