Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 990 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 990
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
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