Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Artigo 1.036 do CPC: Procedimento de afetação e julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos
Dos Recursos Repetitivos. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento conjunto de representativos da controvérsia.
Art. 1.036
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação. § 2º O interessado pode requerer a suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional.