Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 106 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for....
Art. 106
A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
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