Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 108 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Art. 108
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
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