Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 111 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Art. 111 As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

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