Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 111 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 111
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
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