Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 115 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: O conflito poderá ser suscitado:.

Art. 115 O conflito poderá ser suscitado:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

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