Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 115 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: O conflito poderá ser suscitado:.
Art. 115
O conflito poderá ser suscitado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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