Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 121 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art.
Art. 121
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .
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