Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 122 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Sem prejuízo do disposto no art.
Art. 122
Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Publicidade