Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 122 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Sem prejuízo do disposto no art.

Art. 122 Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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