Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 130 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: O seqüestro poderá ainda ser embargado:.
Art. 130
O seqüestro poderá ainda ser embargado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único . Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
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