Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 131 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: O seqüestro será levantado:.
Art. 131
O seqüestro será levantado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal ;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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