Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 132 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art.

Art. 132 Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .
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