Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 138 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

Art. 138 O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
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