Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 138 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
Art. 138
O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
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