Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 142 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts.

Art. 142 Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
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