Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 142 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts.
Art. 142
Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
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