Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 151 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art.

Art. 151 Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processo prosseguirá, com a presença do curador.
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